A proposta redigida de forma simples e clara, tem como objetivos (art. 3º):
I – evitar a geração de resíduos plásticos e de embalagens e produtos de plástico de uso único;
II – prevenir e reduzir o impacto da poluição causada por resíduos plásticos e por embalagens e produtos de plástico de uso único no meio ambiente e na saúde;
III – promover a transição para uma economia circular com modelos de negócios, produtos e materiais inovadores e sustentáveis que contribuam para o funcionamento eficiente do mercado interno;
IV – encorajar a adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
V – promover o reúso, a reciclagem e outros tipos de valorização de resíduos de embalagens e produtos plásticos, contribuindo assim para a transição para uma economia circular;
VI – estimular a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico na elaboração de artigos de plástico, possibilitando a transição para uma economia circular, e na concepção de substitutos ao plástico, com foco na criação de produtos e sistemas industriais efetivos e regenerativos para o meio ambiente.
Como ferramentas para atingir estes objetivos, a proposta de lei destaca (art. 4º):
I – eliminação de produtos plásticos de uso único;
II – otimização do ciclo de vida de produtos, embalagens e componentes de plástico, mediante retorno, reúso, reciclagem ou compostagem;
III – internalização dos custos ambientais e sociais na concepção e na produção de produtos fabricados com polímeros plásticos, visando à circularidade do material;
IV – inovação de materiais e modelos de negócio para garantir a efetiva circularidade dos produtos plásticos, com vistas a eliminar o descarte ambientalmente inadequado.
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A lei é muito ambiciosa, como se depreende do art. 5. que tem a seguinte redação:
Ficam vedados, após decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da data de publicação desta Lei, a fabricação, a importação, a distribuição, o uso e a comercialização dos seguintes produtos plásticos de uso único:
I – canudos;
II – talheres;
III – pratos, inclusive os confeccionados em espuma de poliestireno expandido (EPS) e em poliestireno extrusado (XPS);
IV – misturadores de bebidas;
V – copos e suas tampas, inclusive os confeccionados em espuma de poliestireno expandido (EPS) e em poliestireno extrusado (XPS);
VI – bastões e hastes utilizados em produtos de higiene ou alimentação;
VII – bandejas e tigelas, inclusive as confeccionadas em espuma de poliestireno expandido (EPS) e em poliestireno extrusado (XPS), destinadas ao acondicionamento de alimentos de consumo imediato ou sem necessidade de preparação posterior;
VIII – embalagens individuais para produtos plásticos de uso único;
IX – embalagens, rótulos e etiquetas codificadas fabricados em polipropileno mono e biorientado, poliéster metalizado, poliamidas, poliestireno expandido e poliestireno extrusado;
X – lacres e embalagens, inclusive as termoformadas, confeccionados em policloreto de vinila (PVC);
XI – lacres destacáveis;
XII – sacolas;
XIII – demais utensílios destinados ao acondicionamento e ao manejo de alimentos prontos para consumo.
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A lei quer realmente incentivar a economia circular, fato evidente no artigo seguinte.
Art. 6º A partir de 31 de dezembro de 2029, todas as embalagens plásticas colocadas no mercado serão retornáveis e comprovadamente recicláveis ou substituídas por embalagens confeccionadas por materiais integralmente compostáveis, feitos a partir de matérias-primas renováveis, sem prejuízo da comprovação da implementação dos sistemas de logística reversa de embalagens de que trata o art. 33 da Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010.
§ 1º As embalagens plásticas terão metas específicas para reciclagem, reúso e porcentagem mínima de conteúdo reciclado definidas em regulamento, sem prejuízo das metas estabelecidas em acordos setoriais.
§ 2º Caberá à cadeia produtiva do produto comercializado o cumprimento do disposto no caput deste artigo, priorizando a atuação em parceria com cooperativas ou outrasformaslegais de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
§ 3º Regulamento disporá sobre incentivos às embalagens retornáveis.
§ 4º As metas a que se refere o § 1º deste artigo serão de responsabilidade de fabricantes, importadores e comerciantes de produtos em embalagens plásticas, bem como de fabricantes e importadores de insumos componentes de embalagens e de convertedores, sem prejuízo das metas estabelecidas em acordos setoriais.
§ 5º As metas de reciclagem considerarão volumes efetivamente reciclados.
§ 6º O uso de plástico reciclado em embalagens de bebidas e alimentos obedecerá às normas sanitárias.
§ 7º A porcentagem de conteúdo reciclado das embalagens será informada em seu rótulo ou na própria embalagem.
§ 8º É vedada a utilização de rótulos fabricados em material plástico nas bebidas envasadas em garrafas fabricadas em politereftalato de etileno (PET).
§ 9º Nos termos do regulamento, os fabricantes, envazadores, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos em embalagens plásticas promoverão campanhas de sensibilização dos consumidores sobre a importância do uso de embalagens retornáveis, bem como incentivarão sua devolução aos estabelecimentos comerciais.
O artigo 8 também é muito importante porque proíbe o uso de uma enzima que degrada o plástico em microplásticos, que são muito perigosos para o meio ambiente. Este artigo também tornará impossível às empresas de plástico venderem produtos à base de plástico como biodegradáveis, uma ação de greenwashing que têm feito durante anos, enganando milhões de consumidores.
Art. 8º Ficam vedados:
I – após decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da publicação desta Lei:
a) o uso de aditivos oxidegradantes ou pró-oxidantes em resinas termoplásticas;
b) a fabricação, a importação e a comercialização de quaisquer embalagens e produtos plásticos oxidegradáveis;
c) a fabricação e a importação de produtos de higiene, cosméticos ou de qualquer outra aplicação que contenham microesferas plásticas em sua composição.
O artigo 10 é muito importante para incentivar a reciclagem de materiais plásticos.
Os fabricantes e importadores de produtos embalados em material plástico são obrigados a implantar procedimentos de compra das embalagens usadas não retornáveis.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às embalagens plásticas elaboradas em material compostável, feitas a partir de matérias-primas renováveis.
O projeto também prevê incentivos fiscais para quem compra resíduos plásticos (art. 11) e zero impostos para quem vende embalagens compostáveis (art. 12).
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Neste link você pode ler o projeto de lei completo: http://bit.ly/3FEAQ46
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Vamos protejer nosso planeta do lixo plástico!
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Pelo fim do plástico e um mundo sustentável
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Reciclagem não é suficiente precisamos urgente reduzir a produção de plástico e descartaveis
A HUMANIDADE, OU PARA PRA REFLETIR E PROCURA ATÉ ZERAR, A PRODUÇÃO E DESCARTE DE POLÍMEROS À BASE DE HIDROCARBONETOS DERIVADOS DO PETRÓLEO, OU TERMINARÁ SUCUMBINDO ÀS CONSEQUÊNCIAS.
COMO ESTAMOS AGINDO HOJE, CAMINHAMOS PARA A EXTINÇÁO DA VIDA NOS MARES E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NA TERRA
Gratidão pelo comentário e pelo cuidado com o meio ambiente!
É isso mesmo, Marcelo!
Ainda tem um pouco de esperança ou acha que já não temos mais tempo?